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Recuperação de Créditos Tributários na folha de pagamentos

Uma ótima oportunidade financeira para as empresas buscarem reequilíbrio e um maior giro de caixa durante período de instabilidade no mercado mundial

15/02/2021

Recuperação de Créditos Tributários na folha de pagamentos

Tema que volta à pauta e evidência neste momento. Trata-se da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, comumente chamadas de contribuições de terceiros, entre eles Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, Sescoop, Sest, Senat e FNDE (salário-educação). O famoso 5.8% da folha de pagamentos de uma empresa.

O objeto da discussão tem sido a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81 – dispositivo que previa uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não ultrapassasse o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Os contribuintes defendem que esse decreto teria revogado a aplicação do limite apenas para as contribuições destinadas à Previdência Social (a contribuição patronal de 20% sobre a folha) e não para as contribuições de terceiros (destinadas a outras entidades e fundos), mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/81.

Considera-se que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 vedou a aplicação da limitação apenas à contribuição da empresa para a Previdência Social, resta defender a tese de que a limitação continua sendo aplicada às “contribuições parafiscais” destinadas a outras entidades e fundos (o que se refere ao 5.8% de contribuição da folha), eis que não expressa sua revogação.

Naturalmente, esse embate chegou aos tribunais federais do país. Houve decisões divergentes sobre a questão. Desde 2008 a matéria já havia sido objeto de análise pelo STJ, porém, no início de 2020 a tese dos contribuintes se fortaleceu com uma decisão inédita e unânime da 1ª Turma do STJ, em que, da mesma forma dos demais precedentes da Corte, restou reconhecido que a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros está em pleno vigor e deve ser assegurada às empresas. Trata-se do REsp 1.570.980/SP, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Agora, em decisão lavrada há menos de 2 meses, a ministra Regina Helena Costa propôs a afetação do REsp 1.898.532-CE, em conjunto com o REsp 1.905.870-PR, como recurso representativo de controvérsia, com julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão.

O entendimento foi proferido no âmbito do REsp nº 1.825.326/SC, oportunidade na qual a ministra inclusive se retratou de decisão anterior que não havia conhecido do recurso especial do contribuinte e, assim, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao recurso, reconhecendo que “a base de cálculo da contribuição parafiscal recolhida por conta de terceiro está limitada a 20 (vinte) salários-mínimos”.

Referido julgado reafirma a jurisprudência pacífica e uníssona do STJ, presente também em outras decisões, proferidas em 2017 pela ministra Assusete Magalhães no REsp 1.241.362/SC, em 2014 pelo ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC e em 2008 pelo ministro José Delgado no REsp 953.742/SC.

Em uma análise dos precedentes sobre a matéria, verifica-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi analisada no REsp nº 953.742 em 2008. O recurso foi julgado pela 1ª Turma da 1ª Seção do STJ favoravelmente aos contribuintes. Após esse julgamento, também é possível encontrar decisões monocráticas proferidas pelo STJ no mesmo sentido favorável aos contribuintes nos anos de 2014, 2017 e 2019. Nessas decisões, o STJ parece acatar os argumentos dos contribuintes, demonstrando que se filia ao entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 teria revogado apenas a limitação para a contribuição devida à Previdência social (contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos à alíquota de 20%) e não para as contribuições de terceiros, mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/1981.

Sensível à necessidade de unificação dos precedentes e, ainda, em razão do aumento considerável de casos envolvendo a matéria, o STJ, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, afetou o Recurso Especial nº 1.898.532[1] à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1.079).

Vale lembrar que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Isso significa que a 1ª Seção do STJ – órgão que reúne os ministros da 1ª e 2ª turmas e que trata de matéria tributária – analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, deve resolver definitivamente a discussão.

A possibilidade de limitar a base de cálculo, de modo a reduzir a carga tributária e rever os valores pagos a maior nos últimos anos, mostrou-se uma excelente oportunidade às empresas com número relevante de funcionários, de recuperação de créditos tributários, especialmente em tempos de instabilidade econômica.

Não obstante os argumentos utilizados pela União, a expectativa é a de que no julgamento dos recursos repetitivos o STJ mantenha o entendimento favorável aos contribuintes, especialmente porque até o momento não há significativa controvérsia dentro do próprio STJ, visto que a 2ª Turma tem aplicado a mesma orientação da 1ª Turma do tribunal.

Desse modo, espera-se que o STJ confirme o posicionamento a favor do contribuinte e encerre a discussão, com a aplicação vinculante da decisão favorável a todos os processos que tramitam nos tribunais brasileiros.

Por fim, é preciso ressaltar que, apesar da suspensão dos processos, não há óbice para que os contribuintes que ainda não ingressaram com ação para discutir essa questão possam fazer isso agora, buscando a recuperação de créditos tributários e prevenindo a prescrição do direito em relação ao período de 5 anos passados em que as contribuições foram recolhidas indevidamente.

Vale dizer que toda a empresa que não esteja enquadrada no SIMPLES NACIONAL e que tenha pelo menos 20 funcionários registrados em sua folha de pagamentos certamente possuirá créditos a recuperar, para tanto basta procurar um profissional especialista na área para proceder com os laudos, pareceres e levantamentos, quais antecedem o correspondente pedido.

* THYAGO A. PIGATTO CAUS é consultor jurídico e advogado atuante na área tributária, inscrito na OAB\SC 20.129 e OAB\PR 52.110 (email: juridico@pcausadvocacia.com.br)

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