Sancionada com vetos a lei que revoga a Lei de Segurança Nacional e define crimes contra a democracia
Foram vetados artigos que definiam os crimes de comunicação enganosa em massa (fake news) e de atentado ao direito de manifestação
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.197/21, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e define crimes contra o Estado Democrático de Direito. A norma foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (2). Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser mantidos ou derrubados.
Aprovada pelo Senado em agosto e pela Câmara dos Deputados em maio, a lei é oriunda do Projeto de Lei 2462/91, do ex-deputado e jurista Hélio Bicudo. O texto acrescenta no Código Penal um novo título tipificando crimes contra o Estado democrático, incluindo:
– crimes contra a soberania nacional: atentado à soberania, atentado à integridade nacional; espionagem
– crimes contra as instituições democráticas: abolição violenta do Estado democrático de direito; e golpe de Estado
– crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral: interrupção do processo eleitoral e violência política
– crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais: sabotagem.
A lei deixa claro que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Fake news
Um dos artigos vetados definia o crime de comunicação enganosa em massa – ou seja, promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que se sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. A pena estipulada era de reclusão de um a cinco anos e multa.
O presidente Jair Bolsonaro justifica o veto afirmando que o texto não deixa claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou. “Bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica”, diz a justificativa do veto. Além disso, Bolsonaro alega que “a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político”.
Direito de manifestação
Também foi vetado o capítulo que tratava dos crimes contra a cidadania e incluía no Código Penal o crime de atentado a direito de manifestação – ou seja, impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. As penas variavam de reclusão de um até 12 anos, caso a repressão ao direito de manifestação resultasse em morte.
Para justificar o veto, o presidente alegou “a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica”. Segundo ele, a medida geraria grave insegurança jurídica para os age

