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Responsabilidade Tributária por Sucessão (Art. 133, i CNT).

20/04/2021

Responsabilidade Tributária por Sucessão (Art. 133, i CNT).

O atual cenário econômico vivenciado pelos brasileiros resultou no fechamento de inúmeras empresas de pequeno, médio e grande porte. Na contramão dessa situação, especulação empresarial aproveitando o nicho de mercado faz crescer o número de transações comerciais e tornar atrativa a aquisição de bens móveis (equipamento/veículos) e imóveis, bem como fundo de comércio ou estabelecimentos comercial [1].

Porém, antes de sair adquirindo empresas (fundo de comércio) ou seus bens (moveis e imóveis) o Empresário deve ter muita cautela para não atrair para si responsabilidade advinda de dívidas tributárias.

Assim, a pergunta que vem à mente é: Se a Empresa se instalar ou adquirir o imóvel de outra empresa, adquirir seus bens móveis e/ou imóveis, atuar no mesmo ramo ou atividade similar e assume automaticamente o passivo tributário?

A resposta num primeiro plano parece óbvia, qual seja SIM. Ocorre que a área do Direito não é uma ciência exata, logo, depende.

O artigo 133 do Código Tributário Nacional – CTN [2] traz em seu corpo os elementos basilares para a caracterização da sucessão tributária, qual seja a comprovação da alienação e/ou aquisição do fundo de comércio.

Umainterpretação simplória do dispositivo pode levar a “Empresa/Empresário” literalmentea entrar numa grande “fria” ou pelo desconhecimento jurídico não realizar um negócio vantajoso e lucrativo. Contudo, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores tomando por base casos concretos vêm cada vez mais delineando as hipóteses de incidência do artigo 133 do CTN.

Avaliar a situação concreta de forma harmônica com os preceitos legais e principalmente em consonância com o entendimento predominante e recente dos Tribunais Superiores faz toda a diferença entre amargar prejuízos incalculáveis ou obter lucro.

Vejamos a recente decisão proferida em sede liminar pelo Desembargador Eduardo Sarrão do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáTJPR na qualidade de Relator doAgravo de Instrumentonº 0017980-07.2021.8.16.0000 demonstra claramente isto.

No caso in tela, o D. Desembargador ao analisar a hipótese posta à mesa, entendeu que:“o exercício da mesma atividade empresarial e o mesmo endereço, não são suficientes para configurar a sucessão empresarial (...)”[3]

A decisão desmistifica um dogma popular de que o simples fato de desenvolver a mesma atividade no mesmo endereço automaticamente ensejaria a responsabilidade por sucessão tributária.

Ou seja, é possível uma empresa se estabelecer no imóvel anteriormente ocupado por outra, exercer o mesmo ramo de atividade sem que isso configure sucessão tributária e recaia sobre si a responsabilização por eventuais débitos tributários.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ em recente decisão concluiu que o “simples fato de haver parentesco entre os sócios de uma e da outra empresa não comprova que tenha havido sucessão"[4].

A constituição de uma nova empresa pelo sócio retirante com objeto e ramo de atividade semelhante, mesmo com a contratação de algumas pessoas ligadas a antiga empresa, por si só não caracteriza a sucessão tributária [5].

Não se trata de uma análise simples, por isso recomenda-se que antes de iniciar uma transação comercial, o Empresário deve buscar assessoramento jurídico especializado. Um planejamento tributário eficiente minimiza riscos, reduz custos tributários e proporciona lucratividade.

Ressalta-se que o presente artigo não abordou todos os temas decorrentes do artigo 133 do CTN, o presente buscou de forma objetiva e clara esclarecer alguns dos principais pontos sob a óptica atualda jurisprudência.

Referância 

[1]Como regra, entende-se que o “fundo de comércio” compõe-se das seguintes coisas incorpóreas: a) o chamado “ponto comercial”, que fundamenta o direito à renovação da locação comercial; b) o nome ou marca, título ou insígnia do estabelecimento; c) a chamada “freguesia” ou aviamento. Se não houve nenhuma compra e venda comprovada de bens corpóreos (móveis, máquinas etc.).

[2]Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

[3]TJPR - AI 0017980-07.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL – julgado em 08/04/2021 – Dje – 09/04/2021.

[4]STJ - REsp 1651586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017.”

[5]TJPR, AI nº 0034240- 67.2018.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ªC.Cível, DJe 18/10/2018

Robson Krupeizaki

Bacharel em Direito

Advogado inscrito na OAB-PR 46.091

Pós-graduado em Direito Tributário

adv-robson@hotmail.com

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