Responsabilidade Tributária por Sucessão (Art. 133, i CNT).
O atual cenário econômico vivenciado pelos brasileiros resultou no fechamento de inúmeras empresas de pequeno, médio e grande porte. Na contramão dessa situação, especulação empresarial aproveitando o nicho de mercado faz crescer o número de transações comerciais e tornar atrativa a aquisição de bens móveis (equipamento/veículos) e imóveis, bem como fundo de comércio ou estabelecimentos comercial [1].
Porém, antes de sair adquirindo empresas (fundo de comércio) ou seus bens (moveis e imóveis) o Empresário deve ter muita cautela para não atrair para si responsabilidade advinda de dívidas tributárias.
Assim, a pergunta que vem à mente é: Se a Empresa se instalar ou adquirir o imóvel de outra empresa, adquirir seus bens móveis e/ou imóveis, atuar no mesmo ramo ou atividade similar e assume automaticamente o passivo tributário?
A resposta num primeiro plano parece óbvia, qual seja SIM. Ocorre que a área do Direito não é uma ciência exata, logo, depende.
O artigo 133 do Código Tributário Nacional – CTN [2] traz em seu corpo os elementos basilares para a caracterização da sucessão tributária, qual seja a comprovação da alienação e/ou aquisição do fundo de comércio.
Umainterpretação simplória do dispositivo pode levar a “Empresa/Empresário” literalmentea entrar numa grande “fria” ou pelo desconhecimento jurídico não realizar um negócio vantajoso e lucrativo. Contudo, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores tomando por base casos concretos vêm cada vez mais delineando as hipóteses de incidência do artigo 133 do CTN.
Avaliar a situação concreta de forma harmônica com os preceitos legais e principalmente em consonância com o entendimento predominante e recente dos Tribunais Superiores faz toda a diferença entre amargar prejuízos incalculáveis ou obter lucro.
Vejamos a recente decisão proferida em sede liminar pelo Desembargador Eduardo Sarrão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR na qualidade de Relator doAgravo de Instrumentonº 0017980-07.2021.8.16.0000 demonstra claramente isto.
No caso in tela, o D. Desembargador ao analisar a hipótese posta à mesa, entendeu que:“o exercício da mesma atividade empresarial e o mesmo endereço, não são suficientes para configurar a sucessão empresarial (…)”[3]
A decisão desmistifica um dogma popular de que o simples fato de desenvolver a mesma atividade no mesmo endereço automaticamente ensejaria a responsabilidade por sucessão tributária.
Ou seja, é possível uma empresa se estabelecer no imóvel anteriormente ocupado por outra, exercer o mesmo ramo de atividade sem que isso configure sucessão tributária e recaia sobre si a responsabilização por eventuais débitos tributários.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente decisão concluiu que o “simples fato de haver parentesco entre os sócios de uma e da outra empresa não comprova que tenha havido sucessão”[4].
A constituiçã
