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Está tendo problemas para o cumprimento dos seus contratos?

10/06/2020

Está tendo problemas para o cumprimento dos seus contratos?

É de conhecimento da grande maioria da população brasileira e mundial, que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que o Coronavírus (COVID-19) qualifica-se como pandemia.

Como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, fora sancionada a lei nº 13.979/20, e posteriormente foi promulgado o Decreto nº 10.282/20 para regulamentar a supramencionada lei, com o fim de definir quais são os serviços públicos e atividades essenciais. Seguindo esta toada, posteriormente foram elaborados decretos estaduais e municipais.

A fim de evitar que o COVID-19 se propagasse de forma ainda mais devastadora, em virtude dos decretos, em grande parte dos municípios e cidades os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais tiveram que ficar de portas fechadas por um período, e atualmente atuam de forma limitada. Ainda, muitos trabalhadores autônomos deixaram de obter a renda costumeira.

De forma geral, inúmeras empresas, estabelecimentos comerciais e trabalhadores autônomos estão enfrentando dificuldades para cumprir com as suas obrigações, e aí vem a dúvida com relação aos seus contratos, se devem ser cumpridos ou não, e como devem agir neste período vivenciado.

No que concerne ao ponto de vista contratual, considera-se que o contrato cria obrigações entre as partes, da qual, havendo descumprimento, nasce a necessidade de reparação dos prejuízos causados pelo inadimplemento.

Porém, em virtude do momento atípico, cada caso deverá ser analisado de forma exclusiva e minuciosa, levando-se em consideração as situações apresentadas. É necessário que cada parte colabore como possível para que haja a adequação das relações contratuais de modo que ambas as partes saiam maximamente satisfeitas e solucionem a situação de forma pacífica.

Neste momento deve ser evitado ao máximo a judicialização das questões pertinentes aos contratos, posto que não se sabe, ainda, como os tribunais tratarão do assunto. A questão em análise, sob o ponto de vista do direito contratual privado, é relativa a como os tribunais irão classificar a pandemia e seus entendimentos para efeitos de exclusão da responsabilidade civil, revisão e até rescisão dos contratos.

No caso em estudo, judicialmente falando, o ordenamento jurídico disponibiliza vários procedimentos diretos e indiretos para enfrentar os impactos da COVID-19 em relação aos contratos. A fim de não estender demais o assunto, será exposto e explicado de forma breve o artigo 393 e seu Parágrafo Único, previstos no Código Civil, sendo lecionado que, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Parágrafo Único: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Da análise do artigo acima, denota-se que, não tendo as partes culpa com relação ao descumprimento contratual, o devedor, em regra, não responderá pelos prejuízos causados, exceto se não tiver assumido no contrato o dever de responder pelo inadimplemento, mesmo na ocorrência de eventos como o que estamos vivendo.

Para que o contratante possa alegar a excludente de responsabilidade civil resultante dos efeitos do coronavírus, nos termos do art. 393 do CC, deverá comprovar o nexo causal, ou seja, a ligação entre o impacto causado pela COVID-19 e o descumprimento da obrigação contratual, devendo existir uma análise minuciosa de caso a caso.

Aquele que não cumprir com a obrigação contratual não poderá simplesmente alegar como causa a pandemia, eximindo-se do dever de cumprir com as suas responsabilidades. Ainda, é necessária a demonstração de que o devedor não era inadimplente antes dos fatos que ensejaram o caso fortuito, que no caso aqui explanado é a pandemia, uma vez que se o inadimplemento já era preexistente e a dívida se agravou em decorrência do COVID-19, não o eximirá de arcar com as penalidades decorrentes do descumprimento.

Sendo assim, orienta-se que antes de se tomar qualquer medida com relação ao contrato, que as partes busquem auxílio de seu Advogado de confiança, sobretudo para que possa interpretar a extensão de suas responsabilidades com base na redação da cláusula destinada a esse fim, uma vez que pode estar confusa, mal redigida ou até mesmo especificar e limitar as hipóteses consideradas como caso fortuito e força maior, excluindo os eventos agora existentes.

A sugestão é para que se evite a judicialização dos conflitos relacionados aos contratos, uma vez que, a princípio, toda questão levada ao judiciário demanda tempo e dinheiro. Além disso, a demora na prestação jurisdicional pode inviabilizar a própria execução do contrato.

Por fim, a orientação é para que se busque de forma consensual a resolução de assuntos referentes aos contratos, sejam eles de locação, compra e venda, plano de saúde, viagem, financiamento, consórcio, empréstimo, etc., posto que a melhor forma para superar as dificuldades trazidas pela COVID-19 é o diálogo entre os contratantes, buscando uma solução de forma pacífica e amigável, sem que nenhuma das partes seja ainda mais prejudicada.

Conrado Pavelski Neto é advogado, OAB/PR 90.091. Whatsapp : (42) 9.9923-2336

Por Conrado Pavelski Neto

Foto: Pixabay

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