Decreto Municipal nº 322/2020 redefine medidas de enfrentamente à Pandemia

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Nesta sexta-feira (04/12), foi assinado pelo prefeito e expedido para publicação o Decreto Municipal nº 322/2020, o qual redefine as medidas de enfrentamento à Pandemia. Conforme este documento, que entra em vigor a partir da próxima segunda-feira (07/12), ficam revogados os decretos 118/2020, 121/2020, 122/2020, 123/2020, 124/2020, 125/2020, 136/2020, 146/2020, 149/2020, 183/2020, 187/2020, 196/2020, 210/2020, 218/2020, 235/2020,250/2020, 283/2020, 299/2020 e 305/2020, e ainda o artigo 8º, caput e do §1º ao §5º do Decreto 109/2020.

O texto do Decreto Municipal nº 322/2020 descreve o seguinte:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as principais regras e limitações de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus- Covid-19, a todas as atividades:

I – Uso obrigatório de máscaras.

II – Assegurar uma distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter um colaborador devidamente identificado, para auxiliar os usuários na fiscalização e organização das filas internas e externas

III – Limitar a ocupação dos estabelecimentos em 40% (quarenta por cento) da capacidade total, conforme licença do Corpo de Bombeiro.

IV – Disponibilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada dos estabelecimentos, nos caixas e demais setores.

Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos anteriores acarretará em multa de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal – URM = ( valor atual R$ 77,26).

Art. 2º – Fica determinado o “toque de recolher” a partir das 23h até às 05h, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Irati – PR, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação.

Parágrafo Único – Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º – Fica definido o horário de funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviço e ambulantes, exceto Farmácias e Postos de Combustível, de segunda a domingo e feriados, das 06h às 22h.

Parágrafo Único – Os serviços na modalidade delivery e drive thru poderão funcionar todos os dias, das 06h às 23h.

Art. 4º – Fica limitado o horário de funcionamento de Bares, Lanchonetes, Choperias e afins:

– de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h;

– sábados, domingos e feriados, das 09h às 15h.

Art. 5º – Fica limitado o horário das atividades em Academias e atividades aeróbicas:

– de segunda a sexta-feira, das 06h às 19h;

– sábados, das 06h às 14h.

Art. 6º – Restaurantes e lanchonetes, que servem na modalidade self service, devem disponibilizar luvas descartáveis para cada cliente se servir.

Art. 7º – A entrada do público nos mercados, cumpridas as regras gerais deverá observar o seguinte:

a)Limitação de apenas uma pessoa por família;

b)Vedado ingresso de menores de 12 (doze) anos de idade;

c)Controle de entrada por meio de fichas numeradas, ou aplicativo, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacid