Decreto 250/2020, em vigor, flexibiliza horários e atividades sociais
Nesta sexta-feira (28), foi emitido o Decreto 250/2020, que entre outras providências, estabelece alterações nos horários do toque de recolher e de funcionamento de alguns estabelecimentos e práticas sociais. Pelo novo documento, revoga-se os Decretos 118/2020, 121/2020, 122/2020, 123/2020, 124/2020, 125/2020, 136/2020, 146/2020, 149/2020, 183/2020, 187/2020, 196/2020, 210/2020, 218/2020, 235/2020, e ficam definidas novas medidas de enfrentamento da pandemia.
No decreto, fica determinado que estas regras já vigoram a partir do dia desta sexta-feira (28). A seguir, um resumo das principais providências.
O artigo 1º do documento mantém todas as medidas voltadas ao enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do Coronavírus, como a obrigatoriedade de máscaras, distância mínima de dois metros entre as pessoas, ocupação dos estabelecimentos em no máximo 40% e álcool gel 70% na entrada dos mesmos.
Flexibilização
A flexibilização vem nos horários agora estabelecidos. Fica determinado o “toque de recolher” a partir da zero hora até às 06h, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação.
Fica definido o horário de funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviço e ambulantes, de segunda a domingo e feriados, das 06h às 22h. Farmácias e Postos de Combustível, como já constava nos decretos anteriores podem flexibilizar ainda mais este horário.
Os serviços na modalidade delivery e drive-thru poderão funcionar todos os dias das 06h às 23h59m.
Restaurantes e lanchonetes que servem na modalidade self-service, devem manter um colaborador, devidamente identificado, para servir o cliente, ou então disponibilizar luvas descartáveis para cada cliente se servir.
A entrada do público nos mercados, cumpridas as regras gerais, mantém as restrições:
– Limitação de apenas uma pessoa por família;
– Vedado ingresso de menores de 12 (doze) anos de idade;
– Controle de entrada por meio de fichas numeradas, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de ocupação definida pelo Corpo de Bombeiro;
Ficam autorizadas as celebrações religiosas com a presença de fieis, mantendo as medidas de prevenção, com a capacidade de público definida pelo alvará do Corpo de Bombeiros.
Ficam permitidas as atividades em estúdios, live ou similares, observadas as normas de prevenção definidas neste decreto. Não serão toleradas aglomerações nas intermediações do estúdio, como sala de espera, bem como consumo de bebidas e alimentos durante as gravações e apresentações.
Fica autorizado o retorno das atividades das escolas de idiomas e cursos profissionalizantes e preparatórios, vestibulares e afins.
Fica sob a responsabilidade das entidades mantenedoras adotar as seguintes medidas de prevenção:
– Distanciamento mínimo de 2 metros;
– Uso de álcool gel;
– Uso de máscaras em tempo integral;
– Desinfecção de bancadas e equipamentos;
– Obrigatoriedade de uso de equipamento individual, de propriedade de cada usuário (por exemplo, fone de ouvido);
– Orientar o “não compartilhamento&rdq

