Confira os direitos que muitas pessoas desconhecem que têm

Por Redação 3 min de leitura

O adicional de 25% na aposentadoria quando comprovada a necessidade da ajuda de um terceiro para cuidar do idoso e o auxílio-acidente são alguns desses direitos

As leis nem sempre parecem acessíveis à boa parte da população, já que muitas vezes os textos legislativos usam um vocabulário nada comum no dia a dia.

A advogada Ingrid Hessel, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, relata que alguns benefícios passam despercebidos pelos segurados do INSS, como o adicional de 25% na aposentadoria e o auxílio-acidente. “O primeiro benefício que destaco é o adicional de 25% na aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, que poucas pessoas conhecem”, relata a advogada.

Outro aspecto que as pessoas desconhecem é o que beneficia o aposentado que precisa de auxílio de terceiros. “O benefício é devido ao aposentado que, por problemas de saúde, necessita de ajuda de terceiro. O adicional de 25% na aposentadoria está previsto na Lei 8.213/91 para o caso de aposentadoria por invalidez, porém os Tribunais têm o entendimento que o referido adicional pode se estender ao aposentado, por idade ou por tempo de contribuição, que em decorrência da idade necessite da ajuda de terceiros”, explica Ingrid.

Segundo a advogada, são várias as situações em que pode ser concedido o benefício. Por exemplo, casos como câncer em estágio avançado, cegueira total, alteração das faculdades mentais (como o Alzheimer), perda de um membro inferior ou superior, paraplegia, entre outras circunstâncias que comprovem que o aposentado precisa da assistência permanente de um terceiro.

Ingrid Hessel frisa que o valor do adicional de 25% é devido também a quem recebe o teto do INSS, desde que seja comprovada a necessidade de ajuda de um terceiro. “O segurado do INSS deve procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para ajuizar ação para a concessão de tal benefício”, ressalta a advogada.

Auxílio-acidente

O segundo benefício que a advogada cita é o auxílio-acidente, que é dividido em dois tipos: o auxílio decorrente de acidente de trabalho e o decorrente de qualquer natureza. “O auxílio-acidente de trabalho é devido ao segurado que, em decorrência de um acidente de trabalho, tenha uma redução na sua capacidade laborativa, como, por exemplo, amputação de um dedo da mão ou do pé, fratura na clavícula, dificuldade ao esticar o braço ou a perna, LER/Dort”, explica Ingrid.

Já o auxílio-acidente de qualquer natureza é devido quando o segurado sofre um acidente mesmo que não tenha ligação com seu trabalho. Por exemplo, cai de uma escada, ou estava jogando futebol com os amigos e acabou sofrendo uma fratura que resulta na redução permanente de sua capacidade laboral. 

A advogada faz ainda a distinção entre o auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio-doença acidentário.“Para a concessão do auxílio-acidente o segurado deve ter sofrido um acidente que reduziu a sua capacidade para o trabalho de forma permanente. No caso da aposentadoria por invalidez,o segurado necessita estar permanentemente incapaz para o trabalho. Já o auxílio-doença é devido quando o segurado está incapaz para o trabalho temporariamente. A doença que o incapacita não precisa ter nexo com a atividade que o segurado exerce. Por fim, o auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que possui incapacidade relacionada com a ati