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Tribunal de Contas contesta fim da obrigatoriedade de publicar licitação em jornais no Paraná

19/12/2019

Tribunal de Contas contesta fim da obrigatoriedade de publicar licitação em jornais no Paraná

 

TCE afirma que, pelo fato de existir lei nacional que regulamenta a publicidade de licitações e contratos administrativos, “consiste expressa violação” deixar de publicar os resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais locais (municipais ou regionais).

 

Os deputados estaduais do Paraná aprovaram na terça-feira (17), o Projeto de Lei nº 677/2019, sobre publicações legais –  cujo teor já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e contestado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE).  Contrariando a legislação federal, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) tenta acabar com a obrigação de divulgação de licitações em veículos impressos, facilitando o direcionamento dos certames e corroborando com a corrupção.

De autoria do deputado Ademar Traiano (PSDB), presidente da ALEP, o Projeto de Lei nº 677/2019 modifica pontos da Lei Estadual nº 15.608, de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios, com o fim da previsão de que os processos sejam publicados “em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra”.

O projeto tem teor similar à Medida Provisória (MP) nº 896, que foi derrubada pelo STF. A decisão do STF foi resultado de análise de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229), proposta pela Rede Sustentabilidade. Em justificativa apresentada, o partido afirmou que o objetivo da MP era “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”.

Consultado sobre o tema, o Tribunal de Contas do Paraná (TCE) afirma que, pelo fato de existir lei nacional que regulamenta a publicidade de licitações e contratos administrativos, “consiste em expressa violação deixar de publicar os resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais locais (municipais ou regionais)”.

Em nota, a assessoria de imprensa do TCE cita que tal posição foi defendida pelo pleno do órgão em resposta a uma consulta realizada em 2017 pela prefeita do município de Mercedes, oeste do Paraná, Cleci Maria Rambo Loffit. Naquela época, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) também acompanhou o entendimento do TCE.

Durante a sessão desta terça, os deputados dispensaram a análise da Redação Final ao Projeto de Lei nº 677/2019. O texto agora seguiu para sanção ou veto do governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD).

O que diz a lei Federal

Por força dos artigos 21 e 61, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/93, que rege os processos de licitação no país, é obrigatória a publicação dos avisos de licitação e dos extratos dos contratos administrativos.

Em relação aos avisos de licitações, toma-se o artigo 21 da Lei nº 8.666/93, que prescreve o seguinte:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

Assim sendo, via de regra, o Município consulente deve publicar os editais no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região. Em relação aos editais de licitação, cujos contratos são financiados ou garantidos por instituições federais, é necessária também a publicação no Diário Oficial da União.

Para a contratação da publicação dos referidos periódicos, o Município precisa abrir licitação para selecionar a proposta mais vantajosa.

 

Ciro Ivatiuk/Hoje Centro Sul

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