18/12/2017
De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que "ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular".
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais .
Por Jhonatan Taborda Leal